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domingo, 21 de setembro de 2025

Origem e Evolução Legislativa da Seguridade Social no Brasil

 

Origem e Evolução Legislativa da Seguridade Social no Brasil

 


  • No Brasil, a proteção social iniciou-se em 1543, com a criação das Santas Casas de Misericórdia, que atuavam no segmento de assistência. Ou seja... eram o ‘braço brasileiro’ do sistema precedente à assistência pública. Dependiam da caridade e auxiliavam apenas os carentes e desamparados.


  • Muitos anos depois, em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, que é considerada a mais antiga experiência brasileira na área previdenciária.


  • A seguir, no ano de 1808, foi criado o Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI. Um montepio é uma espécie de ‘seguro’ sem participação ou intervenção estatal, no qual o segurado verte contribuições com o objetivo de, em caso de óbito, deixar uma pensão aos dependentes por ele designados.


  • A Constituição de 1824 garantiu, em seu art. 179, inciso XXXI, os Socorros Públicos. (XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.)


  • Em 1835 foi criado o primeiro plano previdenciário de abrangência ampla. O MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado.


  • Pulando para 1888 temos o Decreto 9.912, que previu o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios.

  • 3 anos depois, em 1891 foi editada a primeira Constituição a conter a palavra aposentadoria. Nela foi garantido o direito à aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. E só. Tal benefício era custeado exclusivamente pelo Estado.


  • Em 1919, o Decreto-Lei 3.724, criou o Seguro de Acidentes de Trabalho, sob responsabilidade do empregador. No caso de acidente de trabalho o empregador deveria indenizar o empregado ou sua família. Não havia o pagamento de prestação mensal, mas indenização única. Há quem entenda ser esta a pedra fundamental da Previdência Social no Brasil.


  • E eis que em 1923 é editada a Lei Eloy Chaves – Decreto-Lei 4.682 – que determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAP – para os ferroviários.

  

ESTA É A LEI CONSIDERADA MARCO INICIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA. Ao Estado cabia a regulação do sistema, mas a manutenção e administração cabiam aos empregadores (as empresas ferroviárias). 

 

Eram previstas apenas a aposentadoria por invalidez e a "ordinária", semelhante à que hoje conhecemos por Aposentadoria Programada, pensão por morte e assistência médica.

 

 


 

E vamos em frente...

  • A partir daí surgiram outras Caixas de Pensão. Após a Revolução de 30, com o início do governo Vargas, a estrutura previdenciária nacional sofreu uma reestruturação, organizando-se por categorias profissionais, reunidas nos IAP (Instituto de Aposentadoria e Pensões). O controle público na área previdenciária foi consolidado, pois os IAP tinham natureza autárquica e eram subordinados à União.

 

Dessa forma, nasceram:


a) IAPM (1933) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;

b) IAPC (1934) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários;

c) IAPB (1934) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;

d) IAPI (1936) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários;

e) IPASE (1938) – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

f) IAPETC (1938) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas

 


 

  • Em 1934 foi inserida na Constituição, pela primeira vez, a forma tripartite de custeio da Previdência (trabalhadores, empregadores e Poder Público).

  • Em 1945 surgiu a primeira tentativa de criação de um sistema nacional de previdência social, o ISSB — Instituto de Serviços Sociais do Brasil, com o Decreto-Lei nº 7.526. Não chegou a ser implementado.


  • A Constituição de 1946 teve como principal mérito na área a utilização, pela primeira vez, da expressão “previdência social”, ao invés da até então vigente “seguro social”.


  • Em 1949 foi dado um passo mais efetivo  em direção à unificação dos IAPs, através do Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões — Decreto 26.778 — que padronizou as regras de concessão de benefícios. Foi dado um importante passo em direção à unificação, mas não foi, ainda, dessa vez realizada a unificação.


  • Em 1960 há a criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social e a promulgação da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social. Ainda não unificou os diversos organismos previdenciários, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários institutos.  Todavia, ainda permaneceram excluídos da proteção previdenciária os trabalhadores rurais e os domésticos.


  • Em 1963 foi criado o FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, pela Lei 4.214. O fundo era constituído por 1% do valor dos produtos comercializados e era recolhido pelo produtor ao IAPI.


  • Finalmente o Decreto Lei 72, de 1966, unificou os IAPs e criou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.


  • No ano seguinte, nova Constituição — a de 1967 – foi a primeira a prever o seguro-desemprego.


  • Nesse mesmo ano de 1967 a Lei 5.316/67 integrou o seguro de acidentes de trabalho à previdência social. Ele deixou de ser responsabilidade da empresa e passou para o Estado. Tal alteração era necessária porque os trabalhadores, ou seus herdeiros, tinham imensa dificuldade em receber as indenizações previstas.


  • Em 1969 o Decreto-Lei 564, que instituiu o Plano Básico da área rural, estendeu a proteção aos trabalhadores da agroindústria canavieira e das empresas de outras atividades. Portanto o FUNRURAL deixou de ser exclusivo dos produtores. No mesmo ano o Decreto-Lei 704 incluiu os empregados das empresas fornecedoras de produtos agrários in natura, além dos empregados de empreiteiros ou outras organizações não empresariais produtoras de produtos agrários in natura.


  •  No ano de 1971 a Lei Complementar nº 11 criou o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Tinha o nobre objetivo de auxiliar aquele trabalhador rural que não se enquadrasse no FUNRURAL e tinha como principais benefícios a aposentadoria por velhice aos 65 anos e a aposentadoria por invalidez, ambas equivalentes a 50% do salário mínimo e concedidas apenas ao arrimo de família. A mesma lei deu natureza autárquica ao FUNRURAL e extinguiu o Plano Básico.


  • Posteriormente, foi editado o Decreto 77.077/76, que agrupou as normas previdenciárias esparsas. Foi a primeira CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).


  • Em 1977 a Lei 6.439 instituiu o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, composto pelas seguintes entidades:

- INPS – Instituto Nacional de Previdência Social

- INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;

- LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência;

- FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

- DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social;

- IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social;

- CEME – Central de Medicamentos.


  • A segunda CLPS foi editada por meio do Decreto 89.312/84, mais abrangente que o anterior, que vigorou até 1991.


  • A Constituição de 1988 alçou a Previdência Social à categoria de direito fundamental e dedicou um capítulo inteiro à Seguridade Social.

  

A SEGURIDADE SOCIAL, COMO CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE, SÓ SURGIU EFETIVAMENTE NO BRASIL COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

  • Em 1990 foi criado, pela Lei 8.029, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o SINPAS e fundindo INPS e IAPAS. Reuniu-se em um único órgão o custeio e o benefício. A mesma lei extinguiu a FUNABEM; O INAMPS foi extinto apenas em 1993; a LBA em 1995; o CEME em 1997.

 


 

  • No mesmo ano de 1990 foi editada a LEI DO SUS — Lei nº 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”


  • No ano de 1991 foram editadas as Leis 8.212 (Lei de Custeio) e 8.213 (Lei de Benefícios), que vigoram até hoje e regulam o Sistema Previdenciário nacional. Ambas são regulamentadas pelo Decreto 3.048/99.


  • Em 1993 foi criada a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, tratando principalmente do amparo assistencial ao idoso e ao deficiente em situação de miserabilidade. É regulamentada pelo Decreto 6.124/2007.

 

Após, foram editados vários outros estatutos, alterando as regras de custeio e contribuição, algumas para o bem, outras para o mal... A Constituição também recebeu algumas emendas com repercussão na nossa matéria. Várias dessas normas contribuíram para o enrijecimento dos critérios de concessão de benefícios e sistemáticas de cálculo, com o claro objetivo de reduzir o propalado “déficit da previdência”, não importando a que custo. Logicamente não vou falar de cada uma das leis, Decretos e emendas constitucionais, pois isso só serviria para tornar nossa aula mais extensa, sem resultados práticos na prova. Trago apenas as normas mais relevantes — e justifico a escolha. Concentre-se nas mudanças impostas pelas Leis e emendas constitucionais, sem se preocupar com a data.



  • Lei nº 9.032/95 – fez profundas mudanças nas Leis 8.212 e 8.213, destacando-se a fixação do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e pensão por morte em 100% do salário-de-benefício, e do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício. Não te preocupes com esses conceitos, serão estudados posteriormente;


  • Lei nº 9.528/97 – também alterou diversos artigos das duas leis previdenciárias. O destaque fica com a supressão da vitaliciedade do auxílio-acidente;


  • Emenda Constitucional nº 20/1998 – essa fez uma verdadeira revolução no RGPS. A partir dela a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, dando lugar à aposentadoria por tempo de contribuição; acabou também com a aposentadoria proporcional a quem ingressou no RGPS após a vigência da referida Emenda (para os que já eram filiados foi criada uma regra de transição); a aposentadoria do professor, com um bônus de cinco anos, passou a valer apenas para os docentes do ensino fundamental e médio; salário-família e auxílio-reclusão se tornaram benefícios acessíveis apenas aos segurados de baixa renda.


  • Lei nº 9.876/99 – provavelmente a Lei de maior impacto sobre o RGPS desde 1991. Alterou diversas disposições das duas leis previdenciárias, com destaque inegável para a mudança da denominação do segurado autônomo para contribuinte individual e, mais ainda, para a instituição da sistemática de cálculo de benefícios que vigorou durante duas décadas (com a criação do famigerado fator previdenciário).

  • Lei nº 10.666/2003 – estendeu o direito à aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho; dispensou o preenchimento concomitante dos requisitos (idade e carência) para a concessão da aposentadoria por idade.


  • Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Ele reduziu a idade mínima para a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto na LOAS – lei 8.742/93, de 70 para 65 anos.


  • Emenda Constitucional nº 41/2003 – Fez mudanças radicais no Regime Próprio dos Servidores Públicos; no RGPS fez uma única alteração, importantíssima: previu a criação do sistema especial de inclusão previdenciária, destinado a abranger os trabalhadores de baixa renda. Em 2005 a EC 47 alterou o mesmo dispositivo, incluindo na determinação os(as) donos(as) de casa integrantes de família de baixa renda.


  • Lei nº 11.457/2007 – extingue a Secretaria da Receita Previdenciária e transfere para a Receita Federal – doravante denominada Receita Federal do Brasil – a atribuição de fiscalizar e arrecadar as contribuições previdenciárias.


  • Lei Complementar nº 123/2006 – atende à inovação constitucional trazida pela EC 41, com a criação do microempreendedor individual – MEI e a instituição de alíquota diferenciada de contribuição para os segurados de baixa renda que abdiquem do direito à aposentadoria por tempo de contribuição;


  • Lei nº 12.470/2011 – conclui o serviço começado pela LC 123, ao criar alíquota diferenciada de contribuição para o MEI e para o(a) dono(a) de casa de baixa renda;


  • Lei Complementar nº 142/2013 – com alguns anos de atraso (8, para ser bem exato) estabeleceu os critérios diferenciados a serem observados para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, cumprindo, finalmente, uma previsão inserida na Constituição em 2005;


  • Decretos 8.424 e 8.499/2015 – Alteraram o RPS (Decreto 3.048/99), para melhor descrever o pescador artesanal e para criar a figura do assemelhado ao pescador artesanal.


  • Lei Complementar 150/2015 – regulamentou a famosa PEC das Domésticas (a Emenda Constitucional 72/2013), que ampliou consideravelmente os direitos previdenciários dos empregados domésticos. Os segurados pertencentes a esta classe passaram a ter direito a salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho... E foi substancialmente modificado o formato de contribuição do empregador doméstico, com a instituição do que se denominou simples doméstico;


  • Lei 13.135/2015 – resultado da conversão da Medida Provisória 664/2014, realizou diversas alterações na LBPS, atingindo, principalmente, o auxílio-doença e a pensão por morte;


  • Lei 13.183/2015 – oriunda da conversão da MP 676/2015, teve como principal objetivo tornar facultativa a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Trouxe, ainda, pequenas alterações na pensão por morte, na classificação dos segurados especiais, dentre outras;

  • Lei 13.457/2017 – oriunda da conversão da MP 767/2017, dispôs principalmente sobre as perícias médicas previdenciárias, mas também trouxe mudança importante nas regras de carência.


  • Lei 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA, realizou inúmeras alterações na CLT e, por decorrência, foram alterados alguns dispositivos referentes ao salário-de-contribuição na Lei 8.212/91;


  • Lei 13.606/2018 – Alterou a alíquota de contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, no art. 25 da Lei 8.212;


  • Lei 13.756/2018 – Alterou completamente a contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos (art. 26 da Lei 8.212) e incluiu mais uma verba dentre as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição;


  • Lei 13.846/2019 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019) – mais uma grande e relevante reforma previdenciária, com DIVERSAS alterações nas Leis 8.212 e 8.213; criou um programa permanente de revisão da concessão e manutenção de benefícios; alterou regras relativas aos dependentes previdenciários,  carência, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão, contagem recíproca de tempo de contribuição e outros;


  • Emenda Constitucional nº 103/2019 – a Reforma da Previdência de 2019: mais uma imensa, enorme, descomunal alteração na Previdência Social brasileira. Dentre diversas outras mudanças, instituiu a idade mínima para a aposentadoria no Regime Geral; criou novas alíquotas de contribuição; alterou as regras para a acumulação de aposentadoria e pensão; alterou a idade mínima para a aposentadoria nos Regimes Próprios; extinguiu o fator previdenciário; extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, fundindo-as em uma nova aposentadoria... e segue um loooooongo etc. Não há razão para aprofundar aqui a análise, importa que tu saibas que foram muitas e importantes alterações.

 

 


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