Origem e Evolução Legislativa da Seguridade Social no Brasil
No Brasil, a proteção social iniciou-se em 1543, com a criação das Santas Casas de Misericórdia, que atuavam no segmento de assistência. Ou seja... eram o ‘braço brasileiro’ do sistema precedente à assistência pública. Dependiam da caridade e auxiliavam apenas os carentes e desamparados.
Muitos anos depois, em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, que é considerada a mais antiga experiência brasileira na área previdenciária.
A seguir, no ano de 1808, foi criado o Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI. Um montepio é uma espécie de ‘seguro’ sem participação ou intervenção estatal, no qual o segurado verte contribuições com o objetivo de, em caso de óbito, deixar uma pensão aos dependentes por ele designados.
A Constituição de 1824 garantiu, em seu art. 179, inciso XXXI, os Socorros Públicos. (XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.)
Em 1835 foi criado o primeiro plano previdenciário de abrangência ampla. O MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado.
Pulando para 1888 temos o Decreto 9.912, que previu o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios.
3 anos depois, em 1891 foi editada a primeira Constituição a conter a palavra aposentadoria. Nela foi garantido o direito à aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. E só. Tal benefício era custeado exclusivamente pelo Estado.
Em 1919, o Decreto-Lei 3.724, criou o Seguro de Acidentes de Trabalho, sob responsabilidade do empregador. No caso de acidente de trabalho o empregador deveria indenizar o empregado ou sua família. Não havia o pagamento de prestação mensal, mas indenização única. Há quem entenda ser esta a pedra fundamental da Previdência Social no Brasil.
E eis que em 1923 é editada a Lei Eloy Chaves – Decreto-Lei 4.682 – que determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAP – para os ferroviários.
ESTA É A LEI CONSIDERADA MARCO INICIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA. Ao Estado cabia a regulação do sistema, mas a manutenção e administração cabiam aos empregadores (as empresas ferroviárias).
Eram previstas apenas a aposentadoria por invalidez e a "ordinária", semelhante à que hoje conhecemos por Aposentadoria Programada, pensão por morte e assistência médica.
A partir daí surgiram outras Caixas de Pensão. Após a Revolução de 30, com o início do governo Vargas, a estrutura previdenciária nacional sofreu uma reestruturação, organizando-se por categorias profissionais, reunidas nos IAP (Instituto de Aposentadoria e Pensões). O controle público na área previdenciária foi consolidado, pois os IAP tinham natureza autárquica e eram subordinados à União.
a) IAPM (1933) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;
b) IAPC (1934) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários;
c) IAPB (1934) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
d) IAPI (1936) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários;
e) IPASE (1938) – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
f) IAPETC (1938) – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas
Em 1934 foi inserida na Constituição, pela primeira vez, a forma tripartite de custeio da Previdência (trabalhadores, empregadores e Poder Público).
Em 1945 surgiu a primeira tentativa de criação de um sistema nacional de previdência social, o ISSB — Instituto de Serviços Sociais do Brasil, com o Decreto-Lei nº 7.526. Não chegou a ser implementado.
A Constituição de 1946 teve como principal mérito na área a utilização, pela primeira vez, da expressão “previdência social”, ao invés da até então vigente “seguro social”.
Em 1949 foi dado um passo mais efetivo em direção à unificação dos IAPs, através do Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões — Decreto 26.778 — que padronizou as regras de concessão de benefícios. Foi dado um importante passo em direção à unificação, mas não foi, ainda, dessa vez realizada a unificação.
Em 1960 há a criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social e a promulgação da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social. Ainda não unificou os diversos organismos previdenciários, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários institutos. Todavia, ainda permaneceram excluídos da proteção previdenciária os trabalhadores rurais e os domésticos.
Em 1963 foi criado o FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, pela Lei 4.214. O fundo era constituído por 1% do valor dos produtos comercializados e era recolhido pelo produtor ao IAPI.
Finalmente o Decreto Lei 72, de 1966, unificou os IAPs e criou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.
Nesse mesmo ano de 1967 a Lei 5.316/67 integrou o seguro de acidentes de trabalho à previdência social. Ele deixou de ser responsabilidade da empresa e passou para o Estado. Tal alteração era necessária porque os trabalhadores, ou seus herdeiros, tinham imensa dificuldade em receber as indenizações previstas.
Em 1969 o Decreto-Lei 564, que instituiu o Plano Básico da área rural, estendeu a proteção aos trabalhadores da agroindústria canavieira e das empresas de outras atividades. Portanto o FUNRURAL deixou de ser exclusivo dos produtores. No mesmo ano o Decreto-Lei 704 incluiu os empregados das empresas fornecedoras de produtos agrários in natura, além dos empregados de empreiteiros ou outras organizações não empresariais produtoras de produtos agrários in natura.
No ano de 1971 a Lei Complementar nº 11 criou o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Tinha o nobre objetivo de auxiliar aquele trabalhador rural que não se enquadrasse no FUNRURAL e tinha como principais benefícios a aposentadoria por velhice aos 65 anos e a aposentadoria por invalidez, ambas equivalentes a 50% do salário mínimo e concedidas apenas ao arrimo de família. A mesma lei deu natureza autárquica ao FUNRURAL e extinguiu o Plano Básico.
Posteriormente, foi editado o Decreto 77.077/76, que agrupou as normas previdenciárias esparsas. Foi a primeira CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).
Em 1977 a Lei 6.439 instituiu o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, composto pelas seguintes entidades:
- INPS – Instituto Nacional de Previdência Social
- INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;
- LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência;
- FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
- DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social;
- IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social;
- CEME – Central de Medicamentos.
A segunda CLPS foi editada por meio do Decreto 89.312/84, mais abrangente que o anterior, que vigorou até 1991.
A Constituição de 1988 alçou a Previdência Social à categoria de direito fundamental e dedicou um capítulo inteiro à Seguridade Social.
A SEGURIDADE SOCIAL, COMO CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE, SÓ SURGIU EFETIVAMENTE NO BRASIL COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Em 1990 foi criado, pela Lei 8.029, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o SINPAS e fundindo INPS e IAPAS. Reuniu-se em um único órgão o custeio e o benefício. A mesma lei extinguiu a FUNABEM; O INAMPS foi extinto apenas em 1993; a LBA em 1995; o CEME em 1997.
No mesmo ano de 1990 foi editada a LEI DO SUS — Lei nº 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
No ano de 1991 foram editadas as Leis 8.212 (Lei de Custeio) e 8.213 (Lei de Benefícios), que vigoram até hoje e regulam o Sistema Previdenciário nacional. Ambas são regulamentadas pelo Decreto 3.048/99.
Em 1993 foi criada a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, tratando principalmente do amparo assistencial ao idoso e ao deficiente em situação de miserabilidade. É regulamentada pelo Decreto 6.124/2007.
Após, foram editados vários outros estatutos, alterando as regras de custeio e contribuição, algumas para o bem, outras para o mal... A Constituição também recebeu algumas emendas com repercussão na nossa matéria. Várias dessas normas contribuíram para o enrijecimento dos critérios de concessão de benefícios e sistemáticas de cálculo, com o claro objetivo de reduzir o propalado “déficit da previdência”, não importando a que custo. Logicamente não vou falar de cada uma das leis, Decretos e emendas constitucionais, pois isso só serviria para tornar nossa aula mais extensa, sem resultados práticos na prova. Trago apenas as normas mais relevantes — e justifico a escolha. Concentre-se nas mudanças impostas pelas Leis e emendas constitucionais, sem se preocupar com a data.
Lei nº 9.032/95 – fez profundas mudanças nas Leis 8.212 e 8.213, destacando-se a fixação do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e pensão por morte em 100% do salário-de-benefício, e do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício. Não te preocupes com esses conceitos, serão estudados posteriormente;
Lei nº 9.528/97 – também alterou diversos artigos das duas leis previdenciárias. O destaque fica com a supressão da vitaliciedade do auxílio-acidente;
Emenda Constitucional nº 20/1998 – essa fez uma verdadeira revolução no RGPS. A partir dela a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, dando lugar à aposentadoria por tempo de contribuição; acabou também com a aposentadoria proporcional a quem ingressou no RGPS após a vigência da referida Emenda (para os que já eram filiados foi criada uma regra de transição); a aposentadoria do professor, com um bônus de cinco anos, passou a valer apenas para os docentes do ensino fundamental e médio; salário-família e auxílio-reclusão se tornaram benefícios acessíveis apenas aos segurados de baixa renda.
Lei nº 9.876/99 – provavelmente a Lei de maior impacto sobre o RGPS desde 1991. Alterou diversas disposições das duas leis previdenciárias, com destaque inegável para a mudança da denominação do segurado autônomo para contribuinte individual e, mais ainda, para a instituição da sistemática de cálculo de benefícios que vigorou durante duas décadas (com a criação do famigerado fator previdenciário).
Lei nº 10.666/2003 – estendeu o direito à aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho; dispensou o preenchimento concomitante dos requisitos (idade e carência) para a concessão da aposentadoria por idade.
Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Ele reduziu a idade mínima para a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto na LOAS – lei 8.742/93, de 70 para 65 anos.
Emenda Constitucional nº 41/2003 – Fez mudanças radicais no Regime Próprio dos Servidores Públicos; no RGPS fez uma única alteração, importantíssima: previu a criação do sistema especial de inclusão previdenciária, destinado a abranger os trabalhadores de baixa renda. Em 2005 a EC 47 alterou o mesmo dispositivo, incluindo na determinação os(as) donos(as) de casa integrantes de família de baixa renda.
Lei nº 11.457/2007 – extingue a Secretaria da Receita Previdenciária e transfere para a Receita Federal – doravante denominada Receita Federal do Brasil – a atribuição de fiscalizar e arrecadar as contribuições previdenciárias.
Lei Complementar nº 123/2006 – atende à inovação constitucional trazida pela EC 41, com a criação do microempreendedor individual – MEI e a instituição de alíquota diferenciada de contribuição para os segurados de baixa renda que abdiquem do direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Lei nº 12.470/2011 – conclui o serviço começado pela LC 123, ao criar alíquota diferenciada de contribuição para o MEI e para o(a) dono(a) de casa de baixa renda;
Lei Complementar nº 142/2013 – com alguns anos de atraso (8, para ser bem exato) estabeleceu os critérios diferenciados a serem observados para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, cumprindo, finalmente, uma previsão inserida na Constituição em 2005;
Decretos 8.424 e 8.499/2015 – Alteraram o RPS (Decreto 3.048/99), para melhor descrever o pescador artesanal e para criar a figura do assemelhado ao pescador artesanal.
Lei Complementar 150/2015 – regulamentou a famosa PEC das Domésticas (a Emenda Constitucional 72/2013), que ampliou consideravelmente os direitos previdenciários dos empregados domésticos. Os segurados pertencentes a esta classe passaram a ter direito a salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho... E foi substancialmente modificado o formato de contribuição do empregador doméstico, com a instituição do que se denominou simples doméstico;
Lei 13.135/2015 – resultado da conversão da Medida Provisória 664/2014, realizou diversas alterações na LBPS, atingindo, principalmente, o auxílio-doença e a pensão por morte;
Lei 13.183/2015 – oriunda da conversão da MP 676/2015, teve como principal objetivo tornar facultativa a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Trouxe, ainda, pequenas alterações na pensão por morte, na classificação dos segurados especiais, dentre outras;
Lei 13.457/2017 – oriunda da conversão da MP 767/2017, dispôs principalmente sobre as perícias médicas previdenciárias, mas também trouxe mudança importante nas regras de carência.
Lei 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA, realizou inúmeras alterações na CLT e, por decorrência, foram alterados alguns dispositivos referentes ao salário-de-contribuição na Lei 8.212/91;
Lei 13.606/2018 – Alterou a alíquota de contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, no art. 25 da Lei 8.212;
Lei 13.756/2018 – Alterou completamente a contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos (art. 26 da Lei 8.212) e incluiu mais uma verba dentre as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição;
Lei 13.846/2019 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019) – mais uma grande e relevante reforma previdenciária, com DIVERSAS alterações nas Leis 8.212 e 8.213; criou um programa permanente de revisão da concessão e manutenção de benefícios; alterou regras relativas aos dependentes previdenciários, carência, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão, contagem recíproca de tempo de contribuição e outros;
Emenda Constitucional nº 103/2019 – a Reforma da Previdência de 2019: mais uma imensa, enorme, descomunal alteração na Previdência Social brasileira. Dentre diversas outras mudanças, instituiu a idade mínima para a aposentadoria no Regime Geral; criou novas alíquotas de contribuição; alterou as regras para a acumulação de aposentadoria e pensão; alterou a idade mínima para a aposentadoria nos Regimes Próprios; extinguiu o fator previdenciário; extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, fundindo-as em uma nova aposentadoria... e segue um loooooongo etc. Não há razão para aprofundar aqui a análise, importa que tu saibas que foram muitas e importantes alterações.
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